A Comissão de Saúde aprovou parecer favorável nesta quarta-feira (4) ao Projeto de Lei Ordinária nº 64/2024, de Brandel Junior (PL), que garante vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O relator na comissão foi Neto Petters (Novo).
O objetivo da proposta, que já pode ser enviada para votação em Plenário, é promover o atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio, oferecendo maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização.
Segundo o texto, o município poderá promover campanhas de conscientização para a população sobre o direito à vacinação em domicílio das pessoas com TEA e implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento desta lei.
Além disso, será necessário promover aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo.
Justificativa
De acordo com o projeto, a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece o autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhe acesso à saúde com atendimento adequado às suas peculiaridades.
Da mesma forma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) reforça o dever do poder público de promover acessibilidade e eliminar barreiras que impeçam o exercício pleno de direitos.
“É notório que muitas pessoas com TEA apresentam hipersensibilidade sensorial, dificuldades comportamentais ou crises desencadeadas por ambientes com estímulos intensos, filas, ruídos e aglomerações, circunstâncias comuns em unidades de vacinação durante campanhas públicas. Tais fatores podem inviabilizar ou dificultar sobremaneira a imunização, gerando evasão vacinal e risco à saúde individual e coletiva. A vacinação domiciliar, nesses casos, constitui medida de razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa, pois remove barreiras concretas de acesso e amplia a cobertura vacinal, fortalecendo as políticas do Programa Nacional de Imunizações e a atuação do SUS no âmbito municipal”, esclarece o vereador.










