O Tribunal de Justiça de Santa Catarina definiu que o ITBI tem como fato gerador o registro da transferência do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
O Município de Itapoá informa à população que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos nº 5040183-45.2024.8.24.0000, analisou dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 166/2024 relacionados à cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Na decisão, o Tribunal estabeleceu que tais dispositivos devem ser interpretados de forma a excluir qualquer entendimento que obrigue a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI antes da ocorrência do respectivo fato gerador, o qual consiste no efetivo registro do título translativo da propriedade do bem imóvel ou do direito real a ele relativo no Cartório de Registro de Imóveis competente.
A decisão produz efeitos a partir de sua prolação, preservando-se os atos anteriormente praticados.
Em atenção a esse entendimento, o Município de Itapoá promoveu atualização na Lei nº 71, de 03 de novembro de 1994 (Código Tributário Municipal). Conforme o art. 33, o fato gerador do ITBI ocorre com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Contudo, nos termos do § 1º, o contribuinte que tiver interesse poderá optar pelo pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo da apuração posterior do fato gerador definitivo.
Com isso, o Município reforça seu compromisso com a transparência e com a correta aplicação da legislação tributária.










