Lei nº 1.547, de 27 de julho de 2026, proíbe a entrada, permanência e circulação de veículos automotores na faixa de areia e estabelece exceções, regras de fiscalização e multa administrativa
A circulação de veículos automotores na faixa de areia das praias de Itapoá passa a ser regulamentada pela Lei nº 1.547, de 27 de julho de 2026. A legislação estabelece a proibição da entrada, permanência e circulação de veículos automotores na faixa de areia das praias do município e define as situações em que o acesso é permitido.
A norma consta como vigente no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina e entrou em vigor na data de sua publicação.
A restrição tem caráter administrativo e ambiental e estabelece regras específicas para fiscalização, autuação, apresentação de recurso e pagamento de eventual multa.
Circulação de veículos
Como regra geral, veículos automotores não podem entrar, permanecer ou circular na faixa de areia das praias de Itapoá.
A legislação prevê, no entanto, exceções para situações específicas relacionadas a serviços públicos, atendimentos emergenciais, manutenção, fiscalização, acesso de moradores e atividades tradicionais desenvolvidas na faixa de areia.
Estão autorizados a acessar a faixa de areia veículos oficiais ou que estejam a serviço do Município de Itapoá, do Estado de Santa Catarina ou da União.
Também são permitidos veículos destinados a atendimentos emergenciais, como ambulâncias, veículos de resgate, salvamento e serviços funerários.
A norma contempla ainda veículos utilizados em atividades de limpeza, manutenção, conservação, fiscalização ou proteção ambiental das praias.
Outra situação prevista é o acesso de moradores de áreas cujo deslocamento dependa exclusivamente da faixa de areia, quando não houver outra via alternativa.
Também podem acessar a faixa de areia veículos empregados em operações de carga e descarga de embarcações, motos aquáticas e equipamentos destinados à prática de esportes aquáticos.
A legislação prevê, ainda, exceções relacionadas à atividade pesqueira tradicional. Nesses casos, veículos utilizados no apoio à pesca podem acessar a faixa de areia para retirada, transporte ou acondicionamento de pescado, petrechos, equipamentos e embarcações, nas comunidades em que a atividade seja fonte tradicional de renda.
Exceções têm uso limitado à atividade autorizada
Nos casos em que o acesso é permitido, a circulação deve ficar restrita ao tempo e ao percurso necessários para a realização da atividade que justificou a entrada na faixa de areia.
A autorização não permite o estacionamento ou a permanência prolongada de veículos. A legislação também estabelece restrições para o depósito de veículos, carretas, reboques, embarcações ou equipamentos de transporte na faixa de areia.
Dessa forma, mesmo nas situações previstas como exceção, o uso da faixa de areia deve estar diretamente relacionado à finalidade autorizada.
Multa administrativa
O descumprimento da proibição está sujeito a multa administrativa municipal de R$2.000,00.
A penalidade tem natureza administrativa e ambiental e não impede a aplicação de outras medidas previstas na legislação de trânsito. Caso a conduta também configure infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro, poderão ser adotadas as providências correspondentes.
Fiscalização e autuação
A fiscalização do cumprimento da lei ficará sob responsabilidade dos Agentes de Trânsito.
A implantação da sinalização indicativa da restrição nos principais acessos à faixa de areia ficará a cargo da Secretaria de Segurança e Ordem Pública, observadas as competências municipais e a legislação de trânsito aplicável.
Em caso de autuação, o infrator será notificado e terá prazo de 15 dias úteis para apresentar recurso administrativo ao órgão municipal competente. A contagem começa no primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notificação.
Quando não houver apresentação de recurso dentro do prazo, o pagamento da multa deverá ser realizado em até 30 dias, contados do recebimento da notificação.
Se houver recurso e ele for indeferido, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 dias a partir da ciência da decisão administrativa definitiva.
O não pagamento poderá resultar na inscrição do débito em dívida ativa e na posterior cobrança pelas vias administrativa ou judicial.
Formas de notificação
A legislação estabelece que a notificação seja realizada, preferencialmente, de forma pessoal no momento da lavratura do auto de infração, mediante assinatura do infrator.
Em caso de recusa de assinatura, a ocorrência será registrada pela autoridade responsável pela autuação e poderá ser suprida pela assinatura de duas testemunhas.
Quando a notificação pessoal não for possível, poderá ser realizada por correspondência com Aviso de Recebimento (AR). Caso também não seja possível efetivar a notificação dessa forma, a legislação prevê a publicação no Diário Oficial do Município.
Destinação dos recursos das multas
A lei estabelece a destinação dos valores arrecadados com as multas administrativas.
Do total arrecadado, 50% serão destinados à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, para ações relacionadas à fiscalização, sinalização, ordenamento e segurança viária.
Os outros 50% serão destinados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para ações de proteção, fiscalização, recuperação, conservação e educação ambiental nas praias e nos ecossistemas costeiros.
Orientações
Com a entrada em vigor da Lei nº 1.547, a regra geral para a faixa de areia das praias de Itapoá é a proibição da entrada, permanência e circulação de veículos automotores.
O acesso permanece permitido somente nas situações expressamente previstas na legislação, como serviços públicos, atendimentos emergenciais, determinadas atividades de manutenção e fiscalização, acesso de moradores sem alternativa viária e atividades relacionadas a esportes aquáticos e à pesca tradicional.
Nos casos de exceção, o veículo deve permanecer na faixa de areia apenas pelo tempo e pelo percurso necessários à atividade autorizada. Estacionamento, permanência prolongada e depósito de veículos ou equipamentos não estão autorizados.
A Lei nº 1.547, de 27 de julho de 2026, pode ser consultada na íntegra no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina.











