Assaltante que aterrorizou zona leste de Joinville recebe pena de 66 anos de reclusão

Foto: TJSC/Divulgação.

Um assaltante que invadiu pelo menos quatro residências para, sob grave ameaça, amedrontar e roubar suas vítimas, em cidade do norte do Estado, foi condenado à pena de 66 anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado, em ação que tramitou no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra a Criança e Adolescente da comarca de Joinville. Ele respondeu por roubo majorado e porte e disparo de arma de fogo.

Os delitos eram cometidos por duas pessoas. O modus operandi era similar. A dupla invadia as residências e, com arma em punho, anunciava o assalto, rendia as vítimas em um dos cômodos, sob constante intimidação, e amealhava os pertences que localizava. Ao fugir, levava tudo que encontrava pela frente, inclusive dinheiro, joias e eletrônicos. E ainda utilizava o carro da família para se evadir do local, enquanto as vítimas permaneciam presas.

Os crimes foram praticados ao menos quatro vezes, em datas distintas entre maio e junho deste ano, com predileção por residências da zona leste da cidade. Em uma das ocasiões, três crianças foram feitas reféns, enquanto o réu, com a ajuda de um comparsa, “fazia a limpa” na casa. Em outra situação, uma das vítimas foi arrastada pelos cabelos e ferida com o cano da arma que o réu sempre levava consigo. Ainda em depoimento, outra mulher que teve a casa invadida contou que o bandido ameaçou cortar-lhe os dedos para subtrair alianças. O comparsa do réu não foi identificado.

“A partir das provas produzidas, infere-se que o acusado fazia da prática do crime de roubo seu meio de vida, porquanto, ao que tudo indica, ele buscava no patrimônio alheio o sustento para suas despesas, […] o próprio denunciado, quando interrogado, afirmou que praticou os crimes porque havia acabado de sair da prisão e precisava de dinheiro para sustentar sua família, sem ter buscado os meios lícitos para adquirir renda”. Além da pena privativa de liberdade, sem direito a recorrer em liberdade, o réu também foi condenado ao pagamento de 165 dias-multa, Cabe recurso da decisão.

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A diferença entre a literatura e o jornalismo é que o jornalismo é ilegível e a literatura não é lida… Oscar Wilde

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